Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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intimação alegar a nulidade, o que não ocorre no caso concreto.
2. SUPOSTOS DANOS DECORRENTES DA FORMAÇÃO DO LAGO DA
USINA HIDRELÉTRICA LUIZ EDUARDO MAGALHÃES E CONSTRUÇÃO
DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. CAUSA MADURA. AMPLA
PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO
CAUSAL ENTRE OS DANOS ALEGADOS E CONDUTA DAS
REQUERIDAS. PEDIDOS IMPROCEDENTES. MANUTENÇÃO.
Verificando-se que mesmo diante do amplo contraditório exercido nos autos
com a análise documental, tomada de depoimentos pessoais, oitiva de
testemunhas e realização de provas periciais complexas, inclusive com o
esclarecimento de dúvidas pelos peritos judiciais em juízo, não foram
encontradas provas contundentes da existência de que supostos prejuízos
alegados decorreram diretamente de alguma conduta das partes requeridas
(nexo de causalidade), impõe-se a manutenção da sentença de
improcedência dos pedidos de danos morais e materiais.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.451/1.457).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.458/1.509), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente apontou, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da CF, 128, 131, 141-A, 330, 397 e 398
do CPC/1973, e 373 e 474 do CPC/2015.
Sustenta que o Juízo não teria se manifestado sobre a petição apresentada
antes da prolação da sentença, na qual alegou cerceamento de defesa, matéria que
seria de ordem pública. Alegou não ter sido intimado da realização da perícia, haja vista
ter havido mudança na data anteriormente designada. Afirma que não teria sido
considerado documento novo consistente no estudo do Departamento de Engenharia
da Universidade de Brasília. Indicou julgado do STJ a fim de demonstrar a divergência
de entendimentos.
Contrarrazões às fls. 1.519/1.528 e 1.542/1.551 (e-STJ).
No agravo (e-STJ fls. 1.591/1.603), declara a presença de todos os
requisitos de admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 1.626/1.639).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, destaco não ser viável apreciar, em recurso especial, a tese de
violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF,
motivo pelo qual não se deve conhecer da alegação de ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da
CF.
Confirma a exclusão?