Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Importante pontuar ainda que, dentre os artigos apontados como violados,
foram indicados alguns que nem mesmo existem e outros que não dizem respeito à
matéria tratada no recurso. Assim, por carência de fundamentação, incide a Súmula n.
284/STF.

Além disso, o especial também não merece conhecimento por outros
motivos.

Acerca do alegado cerceamento de defesa, o Tribunal de origem assim se
pronunciou (e-STJ fls. 1.393/1.395):

No que se refere à preliminar de cerceamento de defesa, tal pleito não
comporta acolhimento.

Conforme visto, as ações n os 5001686-08.2002.827.2729, 0001658-
08.2014.827.2729, 5001332-46.2003.827.2729, 5001333-31.2003.827.2729
e 5001334- 16.2003.827.2729 foram julgadas em conjunto, por serem
conexas, com absoluta e rigorosa identidade de causa de pedir, tendo as
partes autoras sido patrocinadas pelos mesmos advogados.

Não se pode olvidar que a conexão tem por objetivo promover a economia
processual. No caso, ao contrário do que sustenta o apelante, a intimação
nos autos n o 0001658-08.2014.827.2729 para as partes se manifestarem
acerca dos últimos laudos periciais foi suficiente para valer para os
processos conexos, mormente porque a audiência de instrução realizada em
19/2/2014 envolveu todos os feitos, tendo o magistrado tratado
expressamente sobre tal abertura de prazo.

[...]

Ademais, registre-se que a manifestação do apelante acostada aos autos
nº 0001658-08.2014.827.2729 (Evento 50) e repetida nos demais foi
devidamente apreciada e rechaçada em todos os feitos, os quais foram
julgados por sentença única.

Vale ressaltar que a causa estava suficientemente madura, não havendo de
se falar em julgamento antecipado. As partes tiveram oportunidade de ampla
produção de provas, nos termos do artigo 5º , LV, da Constituição Federal.
Foram tomados depoimentos pessoais, ouvidas testemunhas e colhidas
provas periciais complexas, inclusive com a oitiva dos peritos em juízo.

No julgamento da lide, foram aplicadas as normas legais, nos limites em que
foi proposta, com livre apreciação das provas, não havendo qualquer
contrariedade aos artigos 126, 128 e 131 do Código de Processo Civil de
1973.

De igual forma, registre-se que eventual violação ao contraditório e ampla
defesa associada ao descumprimento do artigo 398 do Código de Processo
Civil de 1973 (nulidade relativa) pressupõe prejuízo concreto à “parte que
não foi intimada acerca da juntada dos documentos novos”, o que não ocorre
neste feito, pois nenhuma das apeladas se insurgiram sobre o assunto.
Anote-se, inclusive, que diante do fato dos autos serem eletrônicos, ainda
que não intimada especificamente, a apelada SANEATINS S.A. chegou a
contrapor os documentos da petição lançada no Evento 59 dos autos
nº 0001658- 08.2014.827.2729.

A despeito da situação acima narrada, a questão acerca da inadmissibilidade
dos referidos documentos restou devidamente enfrentada na sentença. Ficou
consignado na audiência de instrução que após os peritos depositassem os
estudos, seria aberto prazo para que as partes apresentassem suas últimas
alegações acerca dos laudos, não havendo qualquer insurgência recursal