Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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originário:

[...] Da leitura do acordo celebrado, verifica-se que as partes,
espontaneamente, estabeleceram que a NOBRE SEGURADORA DO
BRASIL seria a responsável pelo pagamento do valor acordado, sendo que,
embora nele não haja referência expressa a solidariedade, forçoso concluir
pela responsabilidade solidária da Agravante.

Com efeito o referido acordo foi celebrado nos autos de ação indenizatória
na qual a Seguradora ingressou na lide em razão de decisão que ao apreciar
a denunciação da lide formulada pela Agravante, deferiu o chamamento ao
processo consagrado no artigo 101, inciso II da Lei 8.078/1990, decisão
contra a qual não houve recurso (índice 000192 dos autos originários).

Dessa forma, há solidariedade entre a Agravante e a Seguradora, sendo
certo que o fato de ter esta última assumido a obrigação de efetuar o
pagamento do valor estipulado no acordo não afasta a responsabilidade
solidária, tanto mais que a ré originária compareceu ao acordo, dando e
recebendo quitação pelas obrigações nele assumidas.

Tem-se, portanto, que foi, com acerto, determinado o prosseguimento da
fase de cumprimento de sentença contra a Agravante.

As decisões impugnadas quanto às ordens de penhora e bloqueio de valores
devem ser revogadas, pois não foi dada oportunidade à Agravante de efetuar
o pagamento do valor cobrado, oriundo do acordo homologado, o que deve
preceder os atos de constrição e lhe deve ser assegurada.

Nesse contexto, para rever os fundamentos do acórdão impugnado e
sopesar as razões recursais, seria indispensável a análise de cláusulas contratuais e o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial,
diante da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Ademais, o recorrente não desenvolveu argumentação a fim de demonstrar
no que consistiria a suposta ofensa aos arts. 200, 494, 504, 505, 506, 507, 508 do
CPC/2015. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da
afronta ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua
particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos.
Inafastável, portanto, a Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência recursal.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator