Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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3. Rever as conclusões quanto à efetiva cumulação da comissão de
permanência com outros encargos demandaria, necessariamente, reexame
do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes,
o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.

4. A cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar
a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato,
exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa
contratual (Súmula nº 472/STJ).

[...]

8. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.800.828/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REVISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
QUANTITATIVO MÍNIMO OU RECÍPROCO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

[...]

2. É inviável, no período da inadimplência, a cobrança da comissão de
permanência cumulada com outros encargos, sejam eles encargos da
normalidade ou encargos de mora. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

3. O reexame de cláusulas contratuais e de provas para aferir se a comissão
de permanência foi pactuada e cobrada é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.

[...]

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.366.106/PB, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)

No caso concreto, a Corte local concluiu que (e-STJ fl. 148):

No tocante aos encargos de mora, o contrato estipula, para o caso de
inadimplemento, encargo moratório que o banco denominou de juros
remuneratórios de inadimplência à taxa de 0,48% ao dia, além de juros de
mora de 1% a.m. e multa de 2% (cls. 10ª fls. 98).

Considerando que inexistem juros remuneratórios futuros, fica evidente que
os “juros remuneratórios” de inadimplência correspondem à “comissão de
permanência” e, por estarem cumulados com demais encargos moratórios,
estes devem ser afastados.

Rever tal conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório dos
autos, em especial do contrato firmado entre as partes, o que encontra óbice nas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.