Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
3. Rever as conclusões quanto à efetiva cumulação da comissão de
permanência com outros encargos demandaria, necessariamente, reexame
do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes,
o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
4. A cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar
a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato,
exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa
contratual (Súmula nº 472/STJ).
[...]
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.800.828/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REVISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
QUANTITATIVO MÍNIMO OU RECÍPROCO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
[...]
2. É inviável, no período da inadimplência, a cobrança da comissão de
permanência cumulada com outros encargos, sejam eles encargos da
normalidade ou encargos de mora. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. O reexame de cláusulas contratuais e de provas para aferir se a comissão
de permanência foi pactuada e cobrada é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
[...]
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.366.106/PB, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)
No caso concreto, a Corte local concluiu que (e-STJ fl. 148):
No tocante aos encargos de mora, o contrato estipula, para o caso de
inadimplemento, encargo moratório que o banco denominou de juros
remuneratórios de inadimplência à taxa de 0,48% ao dia, além de juros de
mora de 1% a.m. e multa de 2% (cls. 10ª fls. 98).
Considerando que inexistem juros remuneratórios futuros, fica evidente que
os “juros remuneratórios” de inadimplência correspondem à “comissão de
permanência” e, por estarem cumulados com demais encargos moratórios,
estes devem ser afastados.
Rever tal conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório dos
autos, em especial do contrato firmado entre as partes, o que encontra óbice nas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Confirma a exclusão?