Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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na prestação do serviço hospitalar, sendo suficiente à configuração do dever
de indenizar, motivo pelo qual entendo que a obrigação da recorrente ao
pagamento de indenização por danos morais deve ser mantida.

58. Frise-se que não se está aqui reconhecendo a responsabilidade da parte
recorrente quanto à morte da criança, ocorrida aproximadamente três anos
após o parto, pois as provas produzidas não revelam que o referido fato
decorreu necessariamente da conduta do hospital. Na realidade, o conjunto
probatório demonstra a existência de falha na prestação do serviço
hospitalar e defeito no atendimento da mãe da criança, durante o período
pré-parto, o que não se confunde com a ocorrência de erro médico.

O Juízo estadual concluiu que o dano à criança decorreu de uma série de
fatores, tendo a recorrente contribuído para as sequelas, haja vista o defeito no
atendimento durante o período de pré-parto, configurando falha na prestação do
serviço hospitalar e ensejando o dever de indenizar.

Para decidir de outro modo, acolhendo, sobretudo, as alegações recursais
de risco da atividade e de culpa de terceiro, seria necessário o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é incabível no especial, por força do que dispõe a
Súmula n. 7/STJ.

No que diz respeito à multa aplicada nos embargos de declaração, a parte
apenas requer seu afastamento, não tendo apresentado fundamentação satisfatória
para tanto, o que atrai a Súmula n. 284/STF.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento)
o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte
recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como
eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator