Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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EFEITOS INFRINGENTES. UNANIMIDADE.

Opostos novos embargos de declaração que foram rejeitados (e-STJ fls.
1.609/1.623).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.627/1.637), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou ofensa aos seguintes
dispositivos de lei:

(a) art. 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem, apesar da
oposição de embargos de declaração, não teria se manifestado sobre as teses de
demora na realização do parto e de ausência de registro sobre a prova testemunhal
colhida que teria deixado claro que é o médico quem define o momento de realizar o
parto,

(b) arts. 115 e 116 do CPC/2015, pois o Município de Arapiraca deveria ter
integrado o polo passivo da demanda, uma vez que como o serviço foi prestado pelo
SUS haveria uma relação jurídica material entre o hospital e o ente público, e

(c) arts. 186 e 945, parágrafo único, do CC/2002 e 14 do CDC, haja vista que
as circunstâncias apresentadas são riscos que se esperam de qualquer serviço de
maternidade, ainda mais quando a paciente apresenta condições específicas, não
sendo do hospital, no caso concreto, a atribuição de conduzir o parto. Explicou que "o
quadro fático do acórdão não deixa dúvida de que a recorrida, se não contribuiu para
concausas, pelo menos sabia e tinha expectativa da condição peculiar de gestante, o
que afasta o dano como consequência de um defeito da prestação de serviço" (e-STJ
fl. 1.634). Afirmou que a culpa foi exclusiva de terceiro, no caso, da médica
responsável, que foi quem demorou para adotar as medidas necessárias para diminuir
o sofrimento fetal.

Ao final, requer ainda seja afastada a multa imposta no julgamento dos
declaratórios.

Contrarrazões (e-STJ fls. 1.795/1.807).

No agravo (e-STJ fls. 1.814/1.819), declara a presença de todos os
requisitos de admissibilidade do especial.

Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 1.835/1.843).

É o relatório.

Decido.