Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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ARGUMENTOS TENDENTES A AFASTAR A HIPÓTESE DE DEMORA NA
REALIZAÇÃO DO PARTO; D) DESCONSIDERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA
GENITORA DO MENOR, RELATIVAMENTE À SITUAÇÃO DE TER SIDO
ATENDIDA POR MÉDICOS E ENFERMEIROS; E) AUSÊNCIA DE
REGISTRO SOBRE A PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA, EM QUE
RESTOU CONSIGNADO QUE E O MEDICO QUEM DEFINE O MOMENTO
DE REALIZAR O PARTO; F) INEXISTÊNCIA DE REFERÊNCIA AO
ELEMENTO PROBATÓRIO QUE LEVOU À CONCLUSÃO DE QUE HOUVE
DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO; G) NÃO ALUSÃO ÀS
PATOLOGIAS DA GENITORA DO AUTOR, UMA VEZ QUE ELA, DURANTE
A GESTAÇÃO, ERA PORTADORA DE RUBÉOLA, TOXOPLASMOSE E
CINTOMEGALOVÍRUS; H) FALTA DE REFERÊNCIA À SITUAÇÃO DE QUE
A MÃE RETIROU A CRIANÇA DO HOSPITAL SEM QUE ELA TIVESSE
TIDO ALTA HOSPITALAR, BEM COMO DE QUE O MENOR FALECEU DE
"UM MALSINADO IMPLANTE DE VÁLVULA, GERANDO COMPLICAÇÕES
QUE EVOLUÍRAM PARA UM QUADRO DE MENINGITE (FLS. 137), E NÃO
DE MOLÉSTIA DECORRENTE DO PARTO"; I) NÃO ABORDAGEM DA
MATÉRIA RELATIVA À CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DA LIDE
SECUNDÁRIA. OMISSÕES CONSTATADAS. NECESSIDADE DE
COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO OBJURGADO.

1. É possível a configuração da responsabilidade do hospital, ainda que não
seja perquirida eventual culpa do profissional da medicina. Isso ocorre
quando o defeito no serviço é tão grave ou evidente, que tal demonstração
se mostra desnecessária. Além disso, é possível, também, que haja defeito
no serviço prestado pela entidade hospitalar, ainda que, no procedimento
médico prestado, não tenha havido erro.

2. A partir da análise dos depoimentos testemunhais, em conjunto com as
demais provas constantes neste caderno processual, percebe-se que o dano
causado à criança decorreu de uma sucessão de fatores: demora na
realização do parto, apesar da urgência e do sofrimento fetal (transtorno pré-
parto), constatados pelo próprio profissional que realizou o procedimento;
retirada da criança pelos responsáveis antes de ela receber alta hospitalar;
doenças que acometeram a gestante antes do parto; e anóxia perinatal (falta
de oxigênio no decorrer do parto).

3. Considerando que, além do defeito na prestação do serviço, houve outras
intercorrências durante a gestação da mãe da parte recorrida, como o fato de
ela ter sido acometida por pneumonia, bem como a situação de a criança ter
sido retirada do hospital antes de receber alta, chega-se à conclusão de que,
apesar de não poder ser afastada a responsabilidade da embargante, a
indenização a ser fixada deve observar a desproporção entre a gravidade de
sua conduta e o dano sofrido pela vítima, nos termos do art. 944 do Código
Civil.

4. Deve ser mantida a condenação da parte recorrente ao pagamento de
honorários advocatícios em favor da litisdenunciada, já que a integração
desta à lide decorreu de pedido formulado pela ré, Casa de Saúde e
Maternidade Nossa Senhora de Fátima.

5. Necessidade de alteração da conclusão do acórdão embargado, no
sentido de dar parcial provimento ao apelo interposto pela parte ora
recorrente, minorando o valor da indenização fixada pelo Juízo de primeira
instância para o patamar de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sobre o
qual devem incidir juros de mora desde o evento danoso, conforme súmula
n.° 54 do Superior Tribunal de Justiça, com índice de 01% (um por cento) ao
mês, na forma do art. 462 do Código Civil c/c art. 161, §1°, do CTN, até o
termo inicial da correção monetária (arbitramento da indenização), momento
a partir do qual deve incidir unicamente a Taxa Selic, em respeito ao teor da
Súmula n.° 362 da Corte Cidadã.

6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO, COM