Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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105, III, "a" e "c", da CF, as recorrentes apontam, além de dissídio jurisprudencial,
violação dos seguintes dispositivos de lei:
(a) art. 476 do CC/2002, porque "não é plausível que se obrigue as
Recorrentes a entregar o imóvel enquanto os Recorridos estavam em mora pela
ausência de pagamento do saldo devedor. E da mesma forma, não se pode confundir o
prazo de conclusão das obras com o prazo de entrega da unidade, já que este último
não depende somente do cumprimento das obrigações das Recorrentes" (e-STJ fl.
828), e
(b) arts. 11, 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC/2015,
pois o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre a tese da exceção do
contrato não cumprido, o pedido de modificação do período indenizável, a aplicação do
Tema n. 970/STJ e a impossibilidade de se aplicar a Súmula n. 54/STJ para casos de
responsabilidade civil contratual.
Alegam não ser possível a cumulação da cláusula penal reversa com lucros
cessantes.
Sustentam haver divergência jurisprudencial acerca da indenização por dano
moral, trazendo julgado desta Corte, no qual se reconheceria que o referido dano não
pode ser presumido.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 883/891).
Admitido o recurso na origem, foi determinada a subida dos autos a esta
Corte para apreciação do especial (e-STJ fls. 893/895).
É o relatório.
Decido.
No presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal
de origem manteve omissão a respeito de questões pertinentes ao deslinde da causa,
oportunamente suscitadas pela parte, quais sejam, a necessidade de se observar o
prazo de tolerância para o cálculo do período de mora, bem como a impossibilidade de
cumulação da cláusula penal com os lucros cessantes.
É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo
apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do
acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.
Importante registrar que o exame das teses apontadas envolve revisão de
matéria de fato, haja vista a necessidade de aplicação ao caso concreto, com a
observância do contrato firmado entre as partes.
Assim, constatada a omissão, considerando que a análise fático-probatória
não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de
origem.
Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.
Confirma a exclusão?