Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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A irresignação não merece prosperar.
Não verifico ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em
tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Com efeito, não há negativa de prestação jurisdicional quando os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em
sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.
No que se refere ao apontado litisconsórcio passivo com o Município de
Arapiraca, o TJAL entendeu que os autores da ação não tinham a obrigação de
demandar contra todos os devedores solidários, haja vista a possibilidade de
ajuizamento de ação de regresso.
Tal fundamento não foi impugnado nas razões do especial, o que atrai a
Súmula n. 283/STF.
Quanto à questão de fundo, o Colegiado local entendeu que (e-STJ fls.
1.570/1.571):
A partir da análise dos depoimentos, em conjunto com as demais provas
constantes neste caderno processual, chego à conclusão de que o dano
causado à criança decorreu de uma sucessão de fatores: demora na
realização do parto, apesar da urgência e do sofrimento fetal (transtorno pré-
parto), constatados pelo próprio profissional que realizou o procedimento;
retirada da criança pelos responsáveis antes de ela receber alta hospitalar;
doenças que acometeram a gestante antes do parto; e axónia perinatal (falta
de oxigênio no decorrer do parto).
55. Dessa feita, no meu sentir, com base nas provas coligidas aos autos, a
parte recorrente contribuiu para as sequelas causadas à criança, uma vez
que a genitora da parte recorrida ficou quase 24h (vinte e quatro horas) em
trabalho de parto, sendo que, conforme as próprias informações fornecidas
pelos médicos e profissionais da Casa de Saúde, não é comum que esse
procedimento seja tão demorado, ocorrendo em uma média de 6h (seis
horas).
56. Observei, também, que as anotações contidas no prontuário médico (p.
41), em intervalos de tempo distantes (uma às 13h do dia 20/10/98, outra às
20h do dia 20/10/98 e as subsequentes às 4h e às 6h do dia 21/10/18h),
denotam que não havia um acompanhamento constante da paciente, o que
corrobora os fatos por ela narrados.
57. Apesar de constar no prontuário que a mãe da criança apenas
apresentou dilatação total no dia 21 de outubro de 1998, um dia após ter
dado entrada no hospital, existem outros elementos que indicam que aquela
não se tratava de uma gestante fora de risco, comportando a espera de
tantas horas para ser finalmente atendida. Tanto que, também consoante o
prontuário da mãe do embargado, a gestante estava em sofrimento fetal,
devendo o parto ser realizado com urgência, sendo que, após isso, a criança
sofreu anoxia perinatal, o que significa falta de oxigênio no decorrer do parto,
conforme relatório médico de p. 60. A meu ver, tal situação representa falha
Confirma a exclusão?