Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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da vítima.
Insurgem-se contra a não fixação de capital garantidor, pois vai de
encontro ao posicionamento desta Corte nos precedentes colacionados e à Súmula
n. 313, do STJ.
Requerem o conhecimento e o provimento dos embargos a fim de que
seja afastada as contradições apontadas para (fl. 1.476):
1 - Reconhecer o prequestionamento implícito do artigo 948,II, do Código
Civil, para determinar a reversão da cota da pensão da filha em favor da
companheira da vítima, quando atingido o termo final e
2 - Determinar a constituição de capital garantidor, nos termos do artigo 475-Q
do Código de Processo Civil, vigente à época da interposição do recurso, eis que tal
medida independe da situação financeira do demandado, como estabelece a súmula
nº 313 do STJ.
As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 1.494-1.498.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão
ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
No presente caso, a parte não aponta omissão ou outro vício passível de
ser sanado pelo STJ em embargos de declaração. Apenas demonstra seu interesse
na reanálise da questão referente ao valor dos danos morais, ao termo final do
pensionamento devido à filha da vítima e da formação de capital garantidor do
pagamento das parcelas mensais relativa à pensão.
Eis o que consta da decisão impugnada (fls. 1.458-1.466):
Esta Corte firmou o entendimento, perfeitamente aplicável ao presente feito,
de que o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de
responsabilidade civil só pode ser revisto quando irrisório ou exorbitante. Na
espécie, os valores não se apresentam irrisórios, tendo em vista o que vem decidindo
este Tribunal. Confiram-se precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
Confirma a exclusão?