Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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MUNICÍPIO. MORTE DE INFANTE. DANOS MORAIS. REVISÃO DO
VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência
do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo
n. 3/2016/STJ.
2. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada
em face do Município de Lambari, em virtude da morte do infante de 6 anos
de idade, vítima de uma picada de escorpião devido a falta de soro
antiescorpiônico.
3. Segundo entendimento desta Corte Superior, é cabível a revisão do
valor referente a danos morais, excepcionalmente, quando se revelarem
irrisórios ou exorbitantes.
4. Na espécie, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto
fático-probatório, entendeu por bem manter a título de danos morais o valor de
R$ 50.000,00 (R$ 25.000,00 para cada genitor), diante das circunstâncias do
caso concreto, devidamente fundamentado. Assim, considerando que o valor
arbitrado no acórdão não destoa da jurisprudência do STJ, de forma que não
evidenciada a tese de irrisoriedade, rever a referida conclusão demanda o
reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do
recurso especial, ante à incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.007.417/MG,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023,
DJe de 11/4/2023, destaquei.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. MORTE DE MENOR SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE AGRAVANTE.
EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DOS
DANOS MORAIS ARBITRADOS. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE COMBATE A UM
DOS DOS FUNDAMENTOS QUE AMPARAM A DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. No caso concreto, eventual violação de lei federal seria reflexa, e não
direta, uma vez que, para o deslinde da controvérsia, seria imprescindível
rever a interpretação dada pela Corte Estadual à Lei Estadual 5.789/93,
providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula
280/STF.
2. Não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório
fixado pela instância de origem ante a impossibilidade de análise de fatos e
provas, conforme a referida Súmula 7/STJ.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em
caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre
irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, o que não é a hipótese dos autos.
3. Quanto à incidência da Súmula 211/STJ, a parte agravante deixou de
apontar em que parte do acórdão recorrido houve manifestação a respeito da
tese relativa à indenização no valor integral do salário mínimo, o que atrai a
aplicação da Súmula 182 desta Corte Superior.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido. (AgInt no AREsp n. 1.196.366/PA, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 28/9/2018, destaquei.)
A indenização foi fixada em R$ 400 mil – R$ 80 mil para cada um dos pais e
companheira, R$ 120 mil para a filha e R$ 40 mil para a irmã da vítima. Assim, é
evidente tratar-se de valores que atendem aos parâmetros indenizatórios adotados
pela jurisprudência do STJ para casos de morte de ente familiar por acidente de
trânsito.
Confirma a exclusão?