Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Igual conclusão em relação à alegada violação do art. 948, II, do CC.
É firme nesta Corte o entendimento de que o termo final estabelecido para
pagamento de pensão alimentícia a filho da vítima de morte por acidente de
trânsito é até que complete 21 anos ou, caso frequente curso de nível superior, até 25
anos.
No que diz respeito ao direito de acrescer, sustentou a parte recorrente
divergência de entendimento jurisprudencial, indicando violação do art. 948, II, do
Código Civil. Contudo, a matéria não foi tratada pela instância de origem com base
nesse dispositivo.
Ademais, tendo o recurso especial sido interposto pela alínea c do permissivo
constitucional, não dispensa que haja o prequestionamento da matéria, com a
indicação dos dispositivos efetivamente violados, pois a dissidência interpretativa
deve estar calcada em dispositivo de lei.
Em outras palavras, seja pela alínea a, seja pela alínea c, é necessária a
indicação do dispositivo legal tido como violado ou ao qual teria sido dada
interpretação divergente (AgInt no AREsp n. 2.183.845/CE, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de
12/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.688.421/MS, relator Ministro Manoel Erhardt
Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 3/5/2022).
Por fim, quanto à necessidade de constituição de capital garantidor, é
providência despicienda, conforme consta do acórdão recorrido, já que a empresa
devedora é sólida, não havendo indícios de impossibilidade de suportar o
pagamento.
A revisão desse entendimento é inviável em recurso especial. Incide, pois, na
espécie, a Súmula n. 7 do STJ.
Como visto, a decisão embargada foi clara quanto ao valor fixado pela
instância ordinária a título de indenização por danos morais que só é passível de
revisão se apresentar-se irrisório ou exorbitante, distanciando-se da devida
prestação jurisdicional no caso concreto.
Na espécie, a instância ordinária, apreciando o conjunto fático-probatório
dos autos, concluiu que, na fixação do quantum indenizatório em R$ 400 mil – R$
80 mil para cada um dos pais e companheira, R$ 120 mil para a filha e R$ 40 mil
para a irmã da vítima –, houve moderação, visto que não concorreu para o
enriquecimento indevido da vítima e que foi observada a proporcionalidade entre a
gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do
dano.
Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar
revisão pelo STJ, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de
Confirma a exclusão?