Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido
torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do
enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. O princípio da devolutividade consiste em transferir ao órgão ad quem o
conhecimento de matérias já apreciadas pelo Juízo a quo e deve ser observado
segundo as perspectivas horizontal e vertical, sob pena de ofensa aos princípios do
dispositivo e da inércia. Na espécie, não houve afronta ao aludido princípio, pois as
questões tratadas pelas instâncias ordinárias estavam contidas nos limites
estabelecidos pelas partes.
5. Nos casos de responsabilidade civil em decorrência de homicídio, esta Corte
Superior firmou o entendimento de ser possível afirmar que: "a) em caso de sentença
condenatória com trânsito em julgado, há incontornável dever de indenizar; e b) em
caso de sentença absolutória em virtude do reconhecimento de inexistência do fato,
da negativa de autoria, não haverá dever de indenizar" (REsp n. 1.829.682/SP, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe
9/6/2020).
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 779/DF,
considerou inconstitucional a tese da legítima defesa da honra, ainda que utilizada
no Tribunal de Júri, em que vigora a plenitude de defesa, entendimento que também
pode ser aplicado no âmbito das relações privadas e da responsabilidade civil.
7. Inaceitável, portanto, admitir o revanchismo como forma de defesa da honra
a fim de justificar a exclusão ou a redução do valor indenizatório, notadamente em
uma sociedade beligerante e que vivencia um cotidiano de ira, sob pena de
banalização e perpetuação da cultura de violência.
8. A fixação da verba indenizatória em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) viola os
princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da reparação integral, devendo
ser majorada para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser corrigida a
partir desta data e incidindo juros de mora desde o evento danoso.
9. A pensão alimentícia devida ao filho menor da vítima tem como termo
final a data em que este complete 25 (vinte e cinco) anos de idade, pois sua
dependência financeira é presumida. Precedentes. Na espécie, a pensão deverá
incidir até a data em que a autora completou 24 (vinte e quatro) anos de idade,
ante a vedação de decisão extra petita.
10. Recurso especial de Ricardo Américo Pereira da Silva desprovido.
Recurso especial de Marina Affonso Silva conhecido em parte e, nessa
extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.671.344/RJ, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
No que concerne ao pedido de constituição de capital em garantia da
pensão, a Corte a quo entendeu que "mostra-se desnecessária tal medida, pois a
apelada é sociedade empresária de grande porte, com capacidade econômica muito
superior ao valor devido" (fl. 725).
Como visto acima, a Corte a quo, diante do exame do acervo fático-
probatório dos autos, concluiu que a constituição de fundo de capital seria
desnecessária para garantir o cumprimento da obrigação, pois a devedora ostenta
capacidade financeira.
Confirma a exclusão?