Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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fundamentos:
(i) art. 1.022, I e II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional,
(ii) art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991, discorrendo sobre a natureza salarial das
horas extras, razão pela qual devem compor o salário real de participação,
(iii) arts. 423 e 424 do CC, sob a alegação de que o saldamento do plano de
benefícios definidos (BD) não implicou renúncia ao direito de receber as diferenças
pleiteadas na presente ação, e
(iv) arts. 368 e 369 do CC, por ter o acórdão recorrido negado ao recorrente
o benefício da compensação.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 1.131/1.144).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Não se admite alegação genérica de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015,
cabendo à parte recorrente indicar os motivos específicos pelos quais haveria violação
da norma, medida não adotada, o que atrai o óbice da Súmula n. 284/STF.
Além disso, observa-se que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida
de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente,
deixando claros os motivos pelos quais concluiu que a opção pelo saldamento do plano
de previdência complementar, com expressa anuência com o valor do benefício,
implicou em renúncia à revisão pretendida. Assim, não incorreu em omissão,
contradição ou obscuridade. Desse modo, quanto à alegada afronta ao art. 1.022 do
CPC/2015, não assiste razão à parte.
Com relação à suposta ofensa aos arts. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 e 368,
369, 423 e 424 do CC, observa-se que as matérias versadas nos dispositivos em
questão não foram enfrentadas pelo acórdão recorrido.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pela decisão recorrida, impede o conhecimento do recurso
especial, por falta de prequestionamento. A insurgência encontra óbice na Súmula n.
211/STJ.
Note-se ainda que a peça recursal não esclareceu de que forma tais
dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese
recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem
argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado. A esse
Confirma a exclusão?