Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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4. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido
torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do
enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.530.151/RJ, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de
19/12/2019.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. PERCENTUAL CORRESPONDENTE À REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORAL DAS VÍTIMAS. DETERMINAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL
GARANTIDOR. SUBSTITUIÇÃO PELA INCLUSÃO EM FOLHA DE
PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. FACULDADE DO JUIZ. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A modificação do acórdão recorrido, quanto ao percentual correspondente à
redução das capacidades laborais das vítimas e à necessidade de nova perícia médica
em liquidação de sentença para averiguação das sequelas ainda presentes,
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra
óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. É facultado ao juiz da causa substituir a determinação de constituição de
capital assegurador do pagamento de pensão mensal pela inclusão dos beneficiários
em folha de pagamento da empresa, cuja capacidade econômica deve ser aferida
pelas instâncias ordinárias.

3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n.
25.729/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em
7/11/2017, DJe de 13/11/2017.)

Portanto, rever as conclusões do Tribunal de origem, como pretendido
pela parte recorrente, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos,
o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

Assim, ressalte-se que a mera irresignação da parte embargante com o
entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição
dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).

A propósito, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, "o
recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma
do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de