Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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28/8/2020).

Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não
padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição
(ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator