Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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complementar proposta por IVO DE FREITAS CABRAL contra BANCO DO BRASIL
S.A. e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, na
qual o primeiro réu foi condenado ao pagamento da parcela de custeio necessária
à revisão do benefício de previdência complementar do autor.

A Suprema Corte, ao examinar a competência da Justiça do Trabalho ou da
Justiça comum para processar e julgar ação trabalhista ajuizada contra o empregador,
na qual se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e
seus reflexos em contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada
a ele vinculada, fixou, em repercussão geral, a seguinte tese (Tema n. 1.166/STF):
"Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o
empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista
e os reflexos nas respectivas contribuições para entidade de previdência privada a ele
vinculada."

No mesmo sentido (negritei):

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HORAS EXTRAS
RECONHECIDAS NA JUSTIÇA TRABALHISTA. DEBATE SOBRE A
LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Conforme a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção
do STJ, nos processos em que se postula o pagamento de reflexos
previdenciários decorrentes de decisão transitada em julgado na Justiça do
Trabalho, o reconhecimento da legitimidade do patrocinador para figurar no
polo passivo depende da verificação da causa de pedir e dos pedidos
efetivamente formulados.

2. O STF, ao julgar o RE 1.265.564/SC, sob o rito de repercussão geral,
firmou a tese de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o
reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas
respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele
vinculada" (tema 1.166/STF).

3. "Tratando de competência prevista na própria Constituição Federal/88,
nem mesmo o Superior Tribunal de Justiça detém jurisdição para prosseguir
no julgamento do recurso especial quanto ao mérito, não lhe sendo dado
incidir nas mesmas nulidades praticadas pelos demais órgãos da Justiça
Comum (REsp n. 1.087.153/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão)",
autorizando o reconhecimento de ofício da incompetência da Justiça Comum
para o julgamento da demanda ajuizada em face do patrocinador do plano
de benefícios.

4. Conquanto pertinente o debate acerca da ilegitimidade do Banco do Brasil
para responder ao pedido formulado na presente ação, a parcial extinção da
demanda no que lhe respeita é de ser mantida em face da incompetência da
Justiça Comum para decidir acerca da responsabilidade da referida
instituição financeira pela recomposição da reserva matemática e/ou
indenização decorrente de pretenso ilícito cometido junto à relação laboral,
em conformidade com a jurisprudência desta Corte (EAREsp n.
1.975.132/DF).