Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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5. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EREsp n. 1.976.667/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.)

Nesse contexto, é necessário o reconhecimento, de ofício, da incompetência
da Justiça comum para o exame da demanda ajuizada contra o recorrente.

Com efeito, conforme a orientação pacífica da Segunda Seção deste
Tribunal, “tratando-se de competência prevista na própria Constituição Federal/88, nem
mesmo o Superior Tribunal de Justiça detém jurisdição para prosseguir no julgamento
do recurso especial quanto ao mérito, não lhe sendo dado incidir nas mesmas
nulidades praticadas pelos demais órgãos da Justiça Comum” (REsp n. 1.087.153/MG,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 22/6/2012).

Fica prejudicado o exame das demais questões alegadas.

Diante do exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA da
Justiça comum estadual para o exame da demanda proposta contra o BANCO DO
BRASIL S.A. e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à
parte excluída da lide.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios em favor do corréu excluído, os quais fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 16 de maio de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator