Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 1979825 - SP (2021/0400374-1)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS : ROBERTO EIRAS MESSINA - SP084267
LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI - SP113806
GISELE ALVES DE LIMA - SP336279
RECORRIDO : IVO DE FREITAS CABRAL
ADVOGADO : NEUCI CIRILO DA SILVA - SP106508
INTERES. : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : LUIZ ANTÔNIO DE PAULA - SP113434
TERSIO DOS SANTOS PEDRAZOLI - SP109940
MARISE BERALDES SILVA DIAS ARROYO - SP058976
CARLOS ALBERTO BONORA JUNIOR - SP230926
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : LUIZ ANTÔNIO DE PAULA - SP113434
TERSIO DOS SANTOS PEDRAZOLI - SP109940
MARISE BERALDES SILVA DIAS ARROYO - SP058976
CARLOS ALBERTO BONORA JUNIOR - SP230926
AGRAVADO : IVO DE FREITAS CABRAL
ADVOGADO : NEUCI CIRILO DA SILVA - SP106508
INTERES. : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS : ROBERTO EIRAS MESSINA - SP084267
LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI - SP113806
GISELE ALVES DE LIMA - SP336279
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF,
interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 565):
PREVIDÊNCIA PRIVADA. Complementação de aposentadoria por tempo de
serviço. Demandante, ex-funcionário do Banco do Brasil, que reclama as
diferenças reconhecidas na esfera trabalhista. SENTENÇA de extinção do
processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do
Código de Processo Civil, em relação ao Banco do Brasil, por ilegitimidade
passiva, e de improcedência em relação à Caixa Previdência dos
Funcionários do Banco do Brasil Previ. APELAÇÃO só do autor, que insiste
na legitimidade do Banco do Brasil, pugnado no mérito pela procedência da
Ação. EXAME: Autor que teve reconhecido seu direito a verbas
remuneratórias (horas extras) em sentença proferida em Reclamação
Trabalhista, que já transitou em julgado. Patrocinador do plano previdenciário
que tem legitimidade para o polo passivo da lide, tendo em vista a prova do
Confirma a exclusão?