Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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ilícito contratual, consistente na ausência de pagamento das verbas
trabalhistas devidas. Empregador que deve arcar com sua parcela de
contribuição no plano em razão dos reflexos das verbas remuneratórias
sobre o benefício. Demandados que deverão promover, em relação às
parcelas não prescritas, "a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias
(horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda
mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria,
condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à
recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de
valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso" (REsp
1.312.736/RS). Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, nos termos da
ementa a seguir (e-STJ fl. 601):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão configurada em relação à
incidência dos juros de mora. Contradição, obscuridade ou omissão não
configuradas quanto ao mais. Caráter meramente infringente no tocante os
ônus sucumbenciais. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Em suas razões (e-STJ fls. 705/710), a parte aponta dissídio jurisprudencial
a respeito da condenação em honorários de sucumbência.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 722/726).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional
exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente,
bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e os paradigmas.
Contudo, a parte não indicou o artigo de lei a que teria sido conferida a
suposta interpretação dissonante.
Incide, portanto, a Súmula n. 284/STF.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 16 de maio de 2024.
Confirma a exclusão?