Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Assim, não há falar em suspensão ou extinção da cobrança direcionada ao
codevedor ou devedor solidário pelo simples fato de o devedor principal ser
sociedade empresária cuja recuperação foi deferida, pouco importando se
o cobrado é também sócio da recuperanda ou não, por não se tratar de
sócio solidário.”

Como se vê, não há no julgado qualquer vício a ser sanado e, nesta hipótese, o
recurso deve ser rejeitado, pois a matéria foi apreciada na oportunidade do
acórdão recorrido, permitindo à parte, se assim desejar, a interposição futura de
recurso dirigido às Cortes Excepcionais de Justiça.

Depreende-se, portanto, que o órgão julgador apreciou as teses
apresentadas pela parte, em conjunto com o acervo probatório dos autos, em decisão
suficientemente fundamentada, porém em sentido contrário ao pretendido
pelo recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência
de fundamentação.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO E
OMISSÃO NÃO CONSTATADAS. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. 3. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015
PELO TRIBUNAL LOCAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Não ficou caracterizada a violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à
sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional
. [...] 4. Agravo
interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.263.748/MG, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe
13/08/2018)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. As questões trazidas à
discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente
ampla, fundamentada e sem omissões ou contradições, portanto, deve ser
afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional
o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente,
porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a
controvérsia posta, como ocorre na hipótese
. Precedentes. [...] 3. Agravo
interno desprovido. (AgInt no REsp 1.669.141/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018)

Não é demais lembrar, a orientação desta Corte, no sentido de que o
julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas
partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha
encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.

Inexiste, portanto, violação ao art. 1.022, do CPC/15.

2. Por outro lado, nos termos do entendimento jurisprudencial firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça, o plano de recuperação judicial opera novação das