Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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É o relatório.

Decido.

O inconformismo não merece prosperar.

1. De início, o insurgente aponta ofensa ao art. 1.022, do CPC/15,
sustentando deficiência de fundamentação e omissão, pelo Tribunal de origem, em
analisar tese relevante ao deslinde da controvérsia, qual seja, não versar a presente
demanda,
"exclusivamente, de supressão de garantias reais e sim do cumprimento da
obrigação acordada durante a Assembleia Geral de Credores e os efeitos decorrente
da adesão do Recorrido em proposta diferenciada de pagamento"
(fl. 1.275, e-STJ).

Não obstante, em uma leitura atenta do aresto embargado, depreende-se
que a apontada ofensa não se configura, na medida em que a Corte Estadual, ao
apreciar os recursos interpostos pela parte, dirimiu a controvérsia e decidiu as questões
postas à apreciação de forma ampla e fundamentada, sem omissões, expondo os
motivos para o acolhimento parcial do recurso de apelação para, reformando a decisão
proferida pelo magistrado de primeiro grau, permitir o prosseguimento de demandas
executivas propostas em face do coobrigado, Thalles Dantas Romão.

É o que se extrai do seguinte excerto do acórdão embargado (fls.
1.242/1.244, e-STJ):

Pela análise das razões apresentadas nos embargos de declaração, tem-se que
a parte embargante entendeu perfeitamente o desfecho dado ao recurso e
apenas reagita questão já superada por não se conformar com o resultado
obtido, buscando, pela via inadequada, rediscutir a matéria.

No acórdão embargado, restou bem consignado que o simples fato de o devedor
principal ser sociedade empresária cuja recuperação foi deferida, não há falar
em suspensão ou extinção da cobrança direcionada ao codevedor ou devedor
solidário, pouco importando se o cobrado é também sócio da recuperanda ou
não, por não se tratar de sócio solidário.

Veja que os argumentos lançados pela parte embargante e, objeto do apelo,
foram devidamente valorados e ficou evidenciada a inocorrência de suspensão
ou extinção da cobrança direcionada ao codevedor ou devedor solidário.

Confiram-se os trechos pertinentes:

“Na hipótese, inconteste que o recorrente THALLES DANTAS ROMAO é
devedor solidário da dívida cobrada.

Com efeito, o artigo 49, §1º, da Lei n. 11.101/2005 estabelece que “os
credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e
privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”.

Assim, em regra, a novação realizada na recuperação judicial, preserva as
garantias no que alude a possibilidade de seu titular exercer seu direito
contra terceiro garantidor.

O c. Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre a matéria, sob o rito
dos recursos repetitivos, entendendo que, em relação aos devedores
solidários e coobrigados em geral, não se aplica a suspensão da primeira
fase, nem a novação da segunda fase da recuperação, confira: