Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Pelas razões que foram amplamente demonstradas acima, não foi
reconhecida qualquer culpa nem nexo de causalidade entre os fatos
narrados na petição inicial e os resultados encontrados ao final. Logo, o
autor não demonstrou inadimplência da requerida. Sem ocorrências de tais
premissas, não há que se falar em qualquer condenação, quer a título
material, quer pelo pleiteado dano moral. Não é admissível o consumidor
desistir de todo tipo de contrato, sob pena de malferir princípios também
aplicáveis no microssistema de proteção ao consumidor, tais como o pacta
sunt servanda e a segurança jurídica. Especialmente como in casu, quando
o contrato foi perfectibilizado, entrando o adquirente no gozo do bem da vida,
sem que comprove inadimplência da outra parte.

O Tribunal de origem analisou a questão com base nos elementos fáticos
que fundamentaram a demanda, concluindo que as avarias noticiadas são plenamente
compatíveis com o desgaste natural de um automóvel com quatro anos de uso. Dessa
forma, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à existência de vícios
ocultos, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor
atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte
recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 15 de maio de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator