Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações
genéricas
em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (
AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
26.11.2008 - grifos nossos).

E, ainda, "Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado,
restou desatendido o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual incide, no caso em
exame, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
" (AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte
Especial, DJe 14/12/2015).

2. Do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, e na aplicação, por
analogia, do Enunciado n. 182 da Súmula deste STJ, não conheço do agravo em
recurso especial.

Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias
ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator