Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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determinou a inclusão da parcela denominada “auxílio cesta-alimentação”,
tampouco houve qualquer previsão na decisão transitada em julgado em relação
ao pagamento de eventual complementação para a formação da reserva
matemática necessária ao custeio dos benefícios mensais de aposentadoria
privada. Tendo em vista que a ação nº já foi julgada não há que se falar em
incompetência relativa/conexão. Igualmente não implementado o prazo
prescricional, considerando que o benefício foi implementado março de 2019 e a
presente ação foi ajuizada em agosto do mesmo ano. Desse modo, as
preliminares arguida nas contrarrazões merecem desacolhimento.
3) NULIDADE DA SENTENÇA - O juiz sentenciante julgou a ação com base na
prova documental juntada aos autos, qual seja, o regulamento da entidade.
Ademais, mesmo se considerasse a prova pericial a conclusão não seria diversa,
pois, como se verá quando da análise do mérito, o perito judicial concluiu que a
responsabilidade pelo custeio é do patrocinador. a perícia, na verdade, prestou-
se mais para corroborar a alegação da parte autora acerca da necessidade de
recomposição da reserva matemática, questão que sequer restou controversa
nos autos, pois evidente a necessidade decorrente da majoração do benefício.
4) MÉRITO - O regime de Previdência Privada possui um regime financeiro em
que a capitalização é obrigatória para os benefícios, sendo imperativa a
formação de reservas que assegure o benefício contratado, nos moldes do que
dispõe o artigo 202, da Carta Magna. considerando que o benefício de
previdência complementar decorre do resultado advindo das contribuições
efetuadas pelos participantes, mostra-se inviável o pagamento de valores que
não foram previstos no plano de benefícios e não fizeram parte do cálculo
utilizado para determinar o valor da contribuição realizada. Uma vez autorizada
essa complementação, haveria sério comprometimento das reservas financeiras
acumuladas prejudicando os demais participantes do plano.
5 ) Entretanto, no caso em apreço, da interpretação do regulamento da entidade
autora conclui-se que a responsabilidade pela recomposição da reserva
matemática é do patrocinador e não o participante, ora demandado.
6) A conclusão do laudo pericial é no sentido de que a responsabilidade pelo
custeio do plano seria do patrocinador, no entanto, em resposta ao um dos
quesitos disse que não poderia afirmar que a responsabilidade seria exclusiva do
Banco Santander.
Perícia contraditória.
7) Dessa forma, a sentença de improcedência não merece reforma.
PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS REJEITAS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
Opostos embargos declaratórios (fls. 871/876, e-STJ), restaram
desacolhidos na origem (fls. 891/592 e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 900/910 e-STJ), alegou a insurgente
que o acórdão recorrido violou o art. 1022 do CPC/15, na medida em que o acórdão
loca teria sido omisso quanto ao fato de que "de que no Regulamento do Plano V está
previsto que o Patrocinador ira custear o pagamento de benefícios, MAS APENAS
SOBRE AS VERBAS PREVISTAS NO PREGULAMENTO DO PLANO, ao passo que a
verba recebida pela parte recorrida através de decisão judicial (cesta alimentação),
NÃO ESTAVA PREVISTA NO REGULAMENTO." (fls. 906, e-STJ)
Confirma a exclusão?