Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Contrarrazões às fls. 919/926, e-STJ.

Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 930/941e-STJ), a Corte de origem
inadmitiu o apelo nobre indicando inexistência de negativa de prestação jurisdicional.

Inconformado, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls.
948/955 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial.

Contraminuta às fls. 961/969, e-STJ.

É o relatório.

Decide-se.

A pretensão recursal não merece prosperar.

1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não se
verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal decide, de modo claro e
fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve
confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação
jurisdicional.

Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal
de Justiça:
AgInt no REsp 1750080/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 21/08/2020;
AgInt
no AREsp 1507690/SP
, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
15/06/2020, DJe 01/07/2020.

Alegou a recorrente que o acórdão impugnado restou omisso na medida em
que não teria se manifestado a respeito de que "de que no Regulamento do Plano V
está previsto que o Patrocinador ira custear o pagamento de benefícios, MAS APENAS
SOBRE AS VERBAS PREVISTAS NO PREGULAMENTO DO PLANO, ao passo que a
verba recebida pela parte recorrida através de decisão judicial (cesta alimentação),
NÃO ESTAVA PREVISTA NO REGULAMENTO." (fls. 906, e-STJ)

Todavia, conforme trecho a seguir citado, o Tribunal local tratou
expressamente da questão:

Trata-se, consoante sumário relatório, de ação através da qual a parte
autora busca a formação da reserva matemática decorrente da majoração
do benefício de aposentadoria deferido em ação anterior ajuizada pela
parte demandada, julgada improcedente na origem.

[...]

Assim, considerando que o benefício de previdência complementar
decorre do resultado advindo das contribuições efetuadas pelos
participantes, mostra-se inviável o pagamento de valores que não foram
previstos no plano de benefícios e não fizeram parte do cálculo utilizado
para determinar o valor da contribuição realizada.

Uma vez autorizada essa complementação, haveria sério comprometimento das
reservas financeiras acumuladas prejudicando os demais participantes do plano.

Entretanto, no caso em apreço, da interpretação do regulamento da entidade
autora conclui-se que a responsabilidade pela recomposição da reserva