Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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3. A Lei nº 14.454/2022 promoveu alteração na Lei nº 9.656/1998 (art. 10, § 13)
para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos
de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde
Suplementar.
4. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS passou por sensíveis
modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol
exemplificativo.
5. A superveniência do novo diploma legal (Lei nº 14.454/2022) foi capaz de
fornecer nova solução legislativa, antes inexistente, provocando alteração
substancial do complexo normativo. Ainda que se quisesse cogitar,
erroneamente, que a modificação legislativa havida foi no sentido de trazer
uma "interpretação autêntica", ressalta-se que o sentido colimado não
vigora desde a data do ato interpretado, mas apenas opera efeitos ex nunc,
já que a nova regra modificadora ostenta caráter inovador.
6. Em âmbito cível, conforme o Princípio da Irretroatividade, a lei nova não
alcança fatos passados, ou seja, aqueles anteriores à sua vigência. Seus efeitos
somente podem atingir fatos presentes e futuros, salvo previsão expressa em
outro sentido e observados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito
adquirido.
7. Embora a lei nova não possa, em regra, retroagir, é possível a sua
aplicação imediata, ainda mais em contratos de trato sucessivo.
Assim, nos tratamentos de caráter continuado, deverão ser observadas, a
partir da sua vigência, as inovações trazidas pela Lei nº 14.454/2022, diante
da aplicabilidade imediata da lei nova.
Aplicação também do Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde,
ocorridas sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
8. Mantém-se a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, que uniformizou
a interpretação da legislação da época, devendo incidir aos casos regidos
pelas normas que vigoravam quando da ocorrência dos fatos, podendo a
nova lei incidir, a partir de sua vigência, aos fatos daí sucedidos.
9. A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento
organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no
âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir
técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente,
sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir
comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências.
10. Quanto ao uso off label de medicamento, este Tribunal Superior possui o
entendimento firmado de que a operadora de plano de saúde deve arcar com os
custos de medicamento devidamente registrado e indicado pelo médico
assistente, ainda que não siga as indicações descritas na bula ou manual
registrado na ANVISA.
11. Na hipótese, seja aplicando a jurisprudência do STJ acerca da
admissibilidade do uso off label de medicamento no âmbito da Saúde
Suplementar, seja aplicando os parâmetros definidos para a superação, em
concreto, da taxatividade do Rol da ANS (que são similares à inovação trazida
pela Lei nº 14.454/2022, conforme também demonstra o Enunciado nº 109 das
Jornadas de Direito da Saúde), verifica-se que a autora faz jus à cobertura
pretendida do tratamento da moléstia (LES) com base no antineoplásico
Rituximabe.
12. Recurso especial não provido.
Confirma a exclusão?