Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2579644 - MG (2024/0063379-0)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE : CATARINA DE FATIMA DA SILVA

AGRAVANTE : HELIO SEBASTIAO DA SILVA

ADVOGADOS : DENNER PEREIRA CASTRO - MG088999

FABIANA DE OLIVEIRA CASTRO - MG093244

AGRAVADO : NOVA REBRAS EVENTOS LTDA

ADVOGADOS : JOSÉ DIOGO DE SOUZA - MG051398

RAPHAEL ANDRADE MELO FERNANDEZ - MG107248

ANA PAULA ALVES MONTEIRO - MG087507

DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015), interposto por CATARINA DE
FÁTIMA DA SILVA
, contra decisão que deixou de admitir recurso especial, ao
fundamento de que aplicável, na hipótese, a Súmula 284 do STF.

Nas razões de agravo, em síntese, o insurgente sustenta, em suma, que
restaram preenchidos os requisitos de admissibilidade do apelo nobre.

Sem contraminuta.

É o relatório.

Decido.

O reclamo não merece ser conhecido.

1. Com efeito, com base no princípio da dialeticidade, compete à parte
recorrente
impugnar especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade do
recurso especial, autônomos ou não, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado
da Súmula 182 do STJ ("
É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada
").

Nesse sentido, confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. FALTA
DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE
. DESISTÊNCIA PARCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo
único, I do RISTJ,
incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente,
todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito
de "destrancar" o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste
pelo STJ
. 2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de
admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso
especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo
que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os
olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão
recorrido. 3. A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o
agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já
foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal

Processos na página

2024/0063379-0