Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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(REsp n. 2.038.333/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe
de 8/5/2024.)
O enunciado n. 109 das Jornadas de Direito da Saúde, coordenadas pelo
CNJ, aliás, afirma o seguinte:
Solicitado procedimento ou tratamento médico não previsto no Rol da ANS, cabe
verificar, além das condições legais descritas no artigo 10, § 13 da Lei n°
9.656/98: a) se existe, para o tratamento do paciente, outro procedimento
eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol da ANS; b) se não foi
indeferida pela ANS a incorporação do procedimento ou tratamento; c) se
há expressa exclusão regulamentar ou legal em relação ao procedimento
ou tratamento solicitado; d) se há notas ou pareceres técnicos de órgãos
tais como a Conitec e o NatJus que avaliaram tecnicamente a eficácia,
acurácia e efetividade do plano terapêutico.
Assim, com o retorno do feito à origem, caberá ao juízo de primeiro grau
avaliar a eventual incidência dos critérios de cobertura estabelecidos Lei n.
14.454/2022, de acordo com os parâmetros firmados no julgado acima referido.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ,
conhece-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, para cassar
o acórdão e a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, nos
termos da fundamentação supra.
Acolhida a insurgência, não há falar em majoração de honorários (AgInt nos
EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019). Ademais, cassados acórdão e
sentença, com determinação de novo julgamento na origem, descabe qualquer análise,
nesta fase, acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
Confirma a exclusão?