Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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de registro, havida em 2021, pela qual a área do imóvel foi aumentada, que está
sendo questionada em ação de usucapião ajuizada por um dos demandados.
não demonstração da posse anterior da agravante e do esbulho praticado pelos
agravados ,decisão mantida, agravo desprovido.

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO PELA QUAL FOI
INDEFERIDO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL
conhecimento prejudicado, com o julgamento do agravo de instrumento.

Nas razões do recurso especial (fls. 441/446, e-STJ), a recorrente, além de
dissídio jurisprudencial, aponta violação aos artigos 1.210 § 2º, 1.211 e 1.196, do
Código Civil, e 300, 554, 555 § único, 557 § único, 560, 561, 562 e 567, todos do
Código de Processo Civil de 2015.

Sustenta, em síntese, estarem presentes todos os requisitos necessários
para o deferimento da tutela de urgência porquanto presentes todos os requisitos da
posse no presente caso.

Sem contrarrazões (fls. 547, e-STJ).

Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso
especial, com amparo na Súmula 735 do STF.

Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito,
uma vez que o supracitado óbice não subsistiu.

É o relatório.

Decido.

O inconformismo não merece prosperar.

1. Verifica-se que a pretensão veiculada no recurso especial encontra óbice
na Súmula 735 do STF, aplicada por analogia:
"Não cabe recurso extraordinário contra
acórdão que defere medida liminar"
.

Com efeito, entende esta Corte ser descabido, via de regra, o recurso
especial que pretende o reexame do deferimento ou indeferimento de medidas
acautelatórias ou antecipatórias, proferidas em sede liminar.

Trata-se, na espécie, de provimentos judiciais de natureza precária, cuja
reversão, a qualquer tempo, é possível, e que demandam posterior ratificação por
decisão de cunho definitivo, proferida após cognição exauriente dos elementos de
prova. Não constituem, portanto, causas decididas em última ou única instância por
Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, nos termos do art. 105, III, da Constituição
da República, razão pela qual não são sindicáveis por recurso especial.

Ainda que assim não fosse, tem-se que a análise do preenchimento dos
requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional reclamaria,
necessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência
inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

Sobre o tema, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - TUTELA ANTECIPADA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.