Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de ser incabível, via de regra, o
recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de
medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do
juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a
qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura
ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância,
imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da
Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere
medida liminar."). Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos
autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (artigo 273 do
CPC/73) reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos,
providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

(...)

(AgRg no AREsp 744.749/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735 DO STF.
SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.

(...)

2. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF,
entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar
decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da
natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo
ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao
dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento
do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação
dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes.

3. Ainda que cabível, em tese, o recurso especial, seria imprescindível o
reexame do contexto fático e probatório dos autos para a verificação dos
pressupostos ensejadores da tutela antecipada, providência inviável nesta
instância em face da Súmula 7 do STJ, conforme a jurisprudência pacífica desta
Corte.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 886.909/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA .SÚMULA
7/STJ.

1. "Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n° 735 do STF (Não cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que,
via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere,
indefere ou mantém liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza
precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser
confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao
dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento