Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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das caixas plásticas discutidas nos autos. Não cabe ao expert do Juízo
diligenciar por conta própria para obter documentos fiscais, em indevida
substituição das partes em seu ônus de provar o alegado. Preliminar
rejeitada. (vi) No mérito, irresignação impróspera.(vi.1)Ré-reconvinte que
não conseguiu demonstrar seu propalado crédito. Prova pericial técnica
que não pôde concluir pelo acerto das contas apresentadas pela apelante,
vez que a documentação contábil exibida, além de insuficiente e não
complementada quando assim solicitou a expert do Juízo, contava com
inúmeras inconsistências em seus dados, impossibilitando a adequada
confrontação entre as notas-fiscais de remessa e de retorno dos ditos
vasilhames plásticos.(vi.2)Verificação, outrossim, do fenômeno da
suppressio. Recorrente que, se tinha valores a receber da apelada, nunca
se portou de maneira condizente com a alardeada qualidade de credora,
fosse reclamando da parte adversa a devolução das caixas plásticas de
sua propriedade, fosse cobrando da recorrida preço respectivo ao valor de
mercado das ditas caixas. Inação da ré-reconvinte que fez nascer para a
autora-reconvinda a expectativa legítima de que a questão estava resolvida
e superada, e de que nada mais seria cobrado a esse respeito.(vi.3)
Descabimento, outrossim, da aplicação da Taxa SELIC em substituição à
correção monetária pela tabela prática deste E. Tribunal de Justiça e à
incidência dos juros moratórios legais. Taxa em questão que tem natureza
de juros remuneratórios. De mais a mais, existência de precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça afastando o uso da SELIC para casos
relacionados a danos contratuais e extracontratuais no campo do Direito
Privado.(vii) Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido, majorada
a verba honorária sucumbencial.

Nas razões do recurso especial (fls. 1809/1864, e-STJ), a insurgente alega
que o acórdão recorrido violou os arts. 479 e 480 do CPC, no que se refere ao laudo
produzido por perito judicial, o qual não esclareceu a controvérsia objeto do litígio,
pleiteando, em suma, a realização de uma nova perícia.

Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial
(fls. 1899/1901, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo
(fls. 1904/1938, e-STJ), por meio do qual a parte agravante pretende a reforma da
decisão impugnada e o processamento do apelo.

Contrarrazões à fl. 1941/1956, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

A pretensão não merece conhecimento.

1. Na hipótese, observa-se que o Tribunal local entendeu pela manutenção
do laudo pericial produzido pelo expert, pois o mero descontentamento da apelante, ora
recorrente, não é capaz de justificar a realização de nova perícia (fls. 1797/1798, e-
STJ):

As conclusões indicadas no laudo pericial, no sentido de que “as
afirmações da existência de bens a recuperar por parte da ré em relação a
autora (materiais de embalagem de transporte / vasilhames)apresentam
incongruências tanto no aspecto comercial quanto na comprovação
documental para conciliação entre as remessas e retornos destes