Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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materiais, já que a perícia não recebeu a totalidade dos documentos
solicitados em diligência, impossibilitando a completa conciliação das nota-
se controles entre as partes” (fl. 975) se deve, como indicado pela expert, à
falta de apresentação dos documentos solicitados aos contendentes.

A classificação dos documentos como pertinentes ou impertinentes para a
realização do trabalho pericial, ou ainda como hábeis ou inábeis para
efeitos de análise contábil da questão controvertida, cabia à perita. Às
partes cabia apresentar os documentos requisitados, viabilizando a
adequada realização dos trabalhos.

Não pode a apelante deixar de apresentar os documentos e, apontando o
laudo para a inconclusividade da perícia por falta de apresentação dos
documentos solicitados, alegar que era dever da expert do Juízo diligenciar
por conta própria para obter documentação fiscal junto às Secretarias da
Fazenda dos Estados de São Paulo e de Santa Catarina, substituindo-se
às partes em seu ônus de produzir provas.

Inevitável concluir, portanto, que as críticas irrogadas ao trabalho pericial,
longe de combater impropriedades técnicas e subjetivismos, inexistentes
na espécie, tem por único motriz a insatisfação da parte com o resultado
da perícia, contrário aos seus interesses.

E o só descontentamento do litigante com as conclusões periciais não
autoriza, muito menos justifica, a realização de nova perícia, somente
cabível quando, findo o primeiro exame pericial, a matéria controvertida
não restar suficientemente esclarecida (artigos 479 e 480 do Código de
Processo Civil) qual não é a hipótese vertente.

Assim, para alterar a conclusão da Corte local no sentido de que não deve
ser produzido novo laudo pericial, pois a questão foi suficientemente esclarecida, seria
necessário promover o reexame do acervo fático probatório dos autos, providência
vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este
julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado
pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC. 2. Não há que falar em violação dos arts.
489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente
fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 3. Descabida a
pretensão do recorrente de anulação da sentença para realização de nova
perícia, notadamente porque o Tribunal estadual concluiu pela validade do
laudo pericial, realizado por profissional idôneo e qualificado que, de forma
objetiva e imparcial, apresentou as conclusões necessárias à solução da
lide. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt
no REsp n. 1.942.363/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)

Portanto, de rigor a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.

2. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC/2015 c/c a Súmula