Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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de caráter protelatório dos embargos de declaração opostos na origem.

Contrarrazões não apresentadas (e-STJ fl. 843).

No agravo (e-STJ fls. 850/860), foram refutados os fundamentos da decisão
agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do
especial.

Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 874).

É o relatório.

Decido.

I) A Corte estadual consignou a inexistência de coisa julgada, sob a seguinte
fundamentação (e-STJ fls. 476/479):

Na hipótese em testilha, tem-se que, em 14 de fevereiro de 2020, o apelante
e a ré firmaram Instrumento Particular de Transação Extrajudicial, Quitação e
Exoneração de Responsabilidade (doc. de ordem 51), no qual transigiram
em relação ao pagamento de indenizações decorrentes do rompimento da
barragem administrada pela ré, pelos gastos e danos em relação alteração
dos custos de vida por deslocamento físico temporário:

[...]

Consoante se afere, por ocasião da celebração do acordo, mais
especificamente no parágrafo primeiro, o autor declarou que os danos ali
descritos eram os únicos conhecidos e sofridos em decorrência do desastre.
Mais adiante, nos termos da cláusula terceira, outorga plena e geral quitação
às pretensões e indenizações de qualquer natureza em consequência direta
ou indireta do rompimento da barragem administrada pela apelada, conforme
se lê: Observe-se, entretanto, que a redação da parte final da cláusula supra,
bem como das subsequentes (cláusulas quarta e quinta), ressalvam
expressamente a possibilidade de continuidade da obrigação da mineradora
Vale, nas seguintes hipóteses:

[...]

Amparado nas exceções acima, o apelante pugna por indenização
decorrente de danos extrapatrimoniais relacionados aos danos à sua saúde
psicológica que supostamente suportou.

Compulsando as provas coligidas as autos, verifica-se que em 13 de maio de
2020 o apelante foi submetido à avaliação pelo médico psiquiatra Alexandre
Augusto Vianna Costa (ordem 09), sendo diagnosticado com CID 10: F43.1 –
transtorno de estresse pós-traumático, prescrevendo-se ainda “donaren
retard 150mg para uso diário”, conforme receituário (ordem 10).

Consta ainda acompanhamento pela médica Dalva Vieira de Souza (ordem
10) datado de 16/06/2021, assim como receita médica.

Nesse sentido, as avaliações médicas ocorreram em data posterior à
composição extrajudicial, o que permite afirmar que a extensão dos danos,
relativamente aos supostos danos morais (danos à saúde mental), não era
de conhecimento da parte quando da assinatura do pacto.

Disto se resulta que o pleito indenizatório por danos morais em se enquadra
na hipótese de dano superveniente ou desconhecido, haja vista,
notadamente, a data da homologação do termo (14/02/2020), quando a parte
não tinha ciência inequívoca a respeito da situação aqui discutida, que
somente se deu com a avaliação médica profissional que atesta o
diagnóstico seguro da condição psicológica suportada.