Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2581777 - MS (2024/0052146-1)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : ELIANE VIANNA DA COSTA E SILVA

AGRAVANTE : ANTONIO GABRIEL SADDI BEZERRA
ADVOGADOS : ROGELHO MASSUD JÚNIOR - MS004329

CAROLINA MONTEIRO FERREIRA - MS019310

AGRAVADO : ALFREDO ANTÔNIO OSORES BARROS

ADVOGADO : JUCELINO VALERIO - MS010764

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
(a) inviabilidade de arguir ofensa a artigo da Constituição, (b) inexistência de violação
do art. 489 do CPC/2015 e (c) aplicação da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 362/376).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 294):

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – CONFISSÃO DEDÍVIDA –
ORIGEM QUE REMONTA A ACORDO CELEBRADO EM CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA – INVERSÃO DA PROVA E PRODUÇÃO DE PROVA ORAL
– A DÍVIDA CONFESSADA CORRESPONDE AOS VALORES EXATOS
DEVIDOS PELOS APELANTES AOS FISCOS FEDERAL E MUNICIPAL
SOBRE O IMÓVEL DADO EM PAGAMENTO – DÍVIDA DOS DEVEDORES
PAGA PELO CREDOR – DEVOLUÇÃO ACRESCIDA DE CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, NA FORMA SIMPLES –
AGIOTAGEM NÃO CONFIGURADA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA AFASTADA – NULIDADE DA EXECUÇÃO NÃO VERIFICADA
– DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COMPROVADA E TOTALMENTE PAGOS
PELO CREDOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.

A inversão do ônus probatório, prevista no artigo 3º da Medida Provisória
2172-32/2001, tem por escopo facilitar a demonstração de negócio ou de
estipulações usurárias, condicionando-se, contudo, a elementos que tornem
verossímil a alegação da prática de agiotagem, situação não verificada.

Foram juntados os comprovantes de pagamento dos débitos fiscais devidos
pelos devedores sobre o imóvel dado em pagamento, que inclusive não
juntaram qualquer certidão positiva de tais débitos a fim de comprovar que o
credor não os teria pago.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 314/339), interposto com base no
art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes

Processos na página

2024/0052146-1