Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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dispositivos:

(i) arts. 93, IX, da CF, 3° da Medida Provisória n. 2.172-32/2001, 476 do
CC/2002, 371, 373, I, 443, I e II, e 489, II do CPC/2015, além de divergência
jurisprudencial, alegando cerceamento de defesa, tendo em vista o julgamento
antecipadamente do mérito, "sem oportunizar a produção de provas expressamente
requerida (...) e, afastando o pedido de inversão do ônus da prova" (e-STJ fl. 323),

(ii) arts. 4° da Lei n. 1.521/1951, 104, II, 166, VI, 167, §1°, II, do CC/2002,
1°, II, parágrafo único, 2°, da Medida Provisória n. 2.172-32/2001, 11 do Decreto Lei n.
22.626/1933, além de divergência jurisprudencial, por entender que "enquanto o
recorrido comodamente pagava em suaves prestações o débito de origem, os
recorrentes já haviam adiantado cerca de 36 parcelas [...] há evidente nulidade neste
negócio jurídico, vez que trata-se de um empréstimo (contrato de mútuo) com cláusulas
exorbitantes, totalmente rechaçado pelo nosso ordenamento jurídico" (e-STJ fl. 335).

Requer ainda a concessão do efeito suspensivo.

Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 354/360).

No agravo (e-STJ fls. 378/400), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 411/415).

É o relatório.

Decido.

Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-
se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação
da competência do Supremo Tribunal Federal.

Não assiste razão à recorrente quanto à tese de negativa de prestação
jurisdicional, uma vez que o Tribunal
a quo decidiu de modo fundamentado a matéria
controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou
obscuridade. Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da
parte não configura nenhum dos vícios do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, tampouco
configura hipótese de cabimento dos aclaratórios.

Quanto a inversão do ônus da prova e a necessidade de produção de prova
oral para comprovar a agiotagem, a Corte de origem decidiu a questão, sob a seguinte
motivação (e-STJ fls. 302/303):

A Medida Provisória 2.172-32/2001, em seu art. 3º, estabelece a nulidade
das disposições contratuais contendo taxas de juros abusivas, sendo