Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Nesse contexto, com base nas provas dos autos, não se pode afirmar que à
época da assinatura da transação o autor já conhecia do dano, os laudos e
exames (13/05/2020) que ocorreu após a homologação do referido
instrumento (14/02/2020).

Anoto que, ainda que o autor possa ter narrado ao médico que os sintomas
se iniciaram, genericamente, “após o rompimento da barragem”, é certo que
não possui o condão de, por si só, ensejar o pleno conhecimento de
determinada doença, que carece de avaliação e diagnóstico médico, ao
ponto de afastar o desconhecimento ou superveniência da situação para fins
de atração da exceção prevista no acordo.

Assim, tendo-se em consideração as exceções elencadas nas cláusulas
03,04 e 05 do acordo individual, mostra-se, com a devida vênia, equivocada
a decisão que extinguiu o processo, por serem os danos aqui pleiteados
desconhecidos à época da assinatura do acordo.

Dessa maneira, a Corte local afirmou que os danos pleiteados eram
supervenientes ao acordo extrajudicial homologado e que se amoldavam à cláusula de
exceção prevista no próprio termo de transação. Logo, o Tribunal de origem julgou a
lide com base no acervo fático-probatório dos autos, bem como na análise das
cláusulas do acordo extrajudicial homologado, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e
7 do STJ.

II) A Corte de origem concluiu que os embargos declaratórios opostos
possuíam escopo meramente protelatórios, tendo em vista a narrativa genérica e
imprecisa constante nas razões do recurso. Rever tal entendimento, acolhendo a
pretensão de reconhecer a ausência de caráter protelatório dos embargos de
declaração opostos, demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso
especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator