Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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suficiente o juízo de verossimilhança das alegações do prejudicado para que
o ônus da prova acerca da regularidade das operações recaia sobre o
credor.
Nesse aspecto, a inversão do ônus da prova, tal como requerida pelos
apelantes, possui como requisito legal para seu deferimento a demonstração
da verossimilhança da alegada prática de agiotagem.
Da análise dos elementos constantes dos autos, não restou demonstrada a
verossimilhança da prática de agiotagem, porquanto ausentes
elementos mínimos de convicção quanto à existência de prática ilegal, a fim
de que fosse invertido o ônus da prova.
(...)
Dessa forma, revela-se hígida a r. sentença que consignou que 'Com relação
ao pedido de produção de prova oral, melhor sorte não assiste aos
embargantes, porquanto a prática de agiotagem se configura quando há
cobrança de juros extorsivos em face do devedor, fato este que pode ser
extraído diretamente das cláusulas previstas no contrato de particular de
confissão de dívida embargado, prescindindo do depoimento pessoal da
parte embargada".
Conforme entendimento firmado pelo STJ, "A inversão do ônus da prova
autorizada pelo art. 3º da MP nº 2.17132 depende da prévia aferição da
verossimilhança das alegações do devedor de prática de usura, cabendo ao juiz, com
base nas circunstâncias da causa, decidir acerca da inversão ou não do onus probandi"
(REsp 1113536/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
4/5/2017, DJe 24/5/2017).
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à ausência de
cerceamento de defesa e inexistência de prova mínima da existência da prática de
agiotagem, fundamentam-se nas particularidades do contexto que permeia a
controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.
Ademais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado
(e-STJ fls. 304/305):
Como já exaustivamente dito, a dívida confessada se referente a débidos
dos Apelantes e que o Apelado PAGOU, referente a dívidas previdenciárias
no valor de R$ 73.059,12 e municipais no valor de R$ 11.336,31, sobre o
imóvel dado em pagamento pelos Apelantes ao Apelado.
Da mesma forma ficou acordado o pagamento do IPTU, também assumido
pelo Agravado.
E ainda, analisando o Contrato de Confissão de Dívida, não obstante as
alegações dos Apelantes, de que o Instrumento Particular de Confissão de
Dívida reconhece a existência de uma dívida ainda nem consolidada, de
débito futuro como apelado, não leva à conclusão por eles almejada.
Isso porque, a Confissão de Dívida assinada pelas partes não impõe
qualquer condição de que o seu cumprimento somente se daria se o
Agravado comprovasse as quitações dos débitos a que se refere, quais
sejam previdenciários e tributários junto à Receita Federal do Brasil referente
ao CEI 50.025.60896/69 no valor R$ 73.059,12 e a dívida tributária de IPTU
Confirma a exclusão?