Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Não houve contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao
reclamo (fls. 272-274, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls.
277-282, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.
Não houve contraminuta.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, a parte insurgente alega vulneração do artigo 1.022, I e II, do
CPC, ao argumento de omissão no que tange à indicação de determinação de
devolução de juros reflexos; e contradição ao apontar que a devolução dos juros
reflexos se tratava de mera consequência lógica do processo, e, ato seguinte, apontou
que a devolução deveria ocorrer apenas com acréscimo de correção monetária e juros
de 1% ao mês. Sustenta, ainda, a ausência de preclusão da matéria alegada como
omissa no segundo recurso de embargos declaratórios.
Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 211-212, e-STJ):
Com efeito, observa-se que o acórdão recorrido não incorreu em nenhum desses
vícios, porquanto, ao contrário do que sustente o embargante não foi
determinada a incidência de juros remuneratórios à taxa contratada na repetição
de indébito.
Em verdade, o Juízo a quo determinou a restituição dos reflexos dos encargos
considerados abusivos, que nada mais são do que consectários lógicos do
reconhecimento da ilegalidade.
Isso porque a devolução dos valores pagos a maior devem considerar os juros e
a capitalização que incidiram nesses encargos, sob pena de enriquecimento
ilícito da instituição financeira.
Esses reflexos, a que se referem a sentença, diverge daqueles impugnados nas
razões recursais. A instituição financeira insurge-se contra os encargos que
incidem sobre a restituição, que, no caso, foram limitados à correção monetária
“pelo índice fornecido pela CGJ/TJMG a partir do ajuizamento da ação e
acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação”.
Não há que se falar, portanto, em incidência de juros remuneratórios à taxa
contratada na repetição de indébito, o que ensejou o não conhecimento do
pedido.
Confirma a exclusão?