Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Como se vê, não se vislumbra omissão ou contradição, porquanto o acórdão
restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.

Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no
Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.

Inexiste, portanto, violação aos artigos 507 e 1.022 do CPC, visto que a
matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e
suficiente para o deslinde da controvérsia,

2. Em seguida, a parte insurgente alega violação do artigo 884 do CC,
alegando a impossibilidade de repetição do indébito com os mesmos encargos do
contrato.

Sobre o tema, o Tribunal local consignou que a devolução dos valores
deverá ser feita nos moldes requeridos pela parte insurgente (fls. 191-192, e-STJ):

A parte apelante requer, subsidiariamente, que “seja julgado improcedente o
pedido de correção com as mesmas taxas do contrato, devendo o indébito ser
corrigido pela forma simples e os juros limitados a taxa legal de 1% a.m, sob
pena de incorrer no ordenamento jurídico uma decisão teratológica e
extremamente injusta”.

Verifica-se, contudo, que a sentença impugnada não determinou que a
correção dos valores pagos a maior de acordo com as taxas do contrato e,
sim, da forma como requer a instituição financeira apelante
:

[...]

Assim, não há sucumbência e, por conseguinte, interesse recursal em
relação ao pedido subsidiário, de forma que não o conheço.

As razões do apelo extremo, no caso, encontram-se dissociadas do decisum
impugnado, revelando-se deficiente a fundamentação recursal.

Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de
fundamentos inatacados, aptos a manutenção do arresto recorrido e as razões de
recurso dissociadas do acórdão, atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF,
por analogia.

Nesse mesmo sentido, confira-se: