Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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"a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira
que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento
posterior para demonstrar sua tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI,
CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017).
2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, a colenda Corte Especial delimitou
que a orientação de comprovação do feriado local no momento da
interposição do recurso especial deveria persistir para os feriados e
suspensões de expedientes locais em geral, excetuando-se apenas a
segunda-feira de carnaval, em relação à qual houve modulação de efeitos do
julgado anterior, permitindo-se a comprovação a posteriori, quando se tratar
de recursos interpostos no período entre a vigência do CPC de 2015 e a data
da publicação do acórdão prolatado no mencionado recurso especial (REsp
1.813.684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe de
18/11/2019). Tal orientação foi confirmada na Questão de Ordem
apresentada, subsequentemente, pela Ministra NANCY ANDRIGHI naquele
REsp 1.813.684/SP e, na sequência, no julgamento do AgInt no AREsp
1.481.810/SP (Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI), não se
estendendo a modulação sequer ao feriado de Corpus Christi.
3. No caso, aplica-se a regra de inviabilidade de comprovação posterior do
feriado local, nos termos do decidido no AgInt no AREsp 957.821/MS.
4. (...)
5. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EAREsp n. 1.661.435/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 10/8/2021, DJe 20/8/2021.)
No caso, o especial foi protocolado em 23/10/2023, o que impede a
comprovação posterior de eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo
recursal.
E ainda, "a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção
de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por
meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando
a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de
documento não dotado de fé pública" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.765.698/SP,
Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe
15/4/2021).
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015. ATO DA INTERPOSIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO PROVIMENTO.
(...)
3. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento no sentido de que a
ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de
expediente forense deve ser comprovada por meio de documento oficial ou
certidão expedida pelo Tribunal de origem (AgInt no AREsp 1.623.084/RJ,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 27.8.2020).
Confirma a exclusão?