Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Opostos embargos declaratórios (fls. 231-233 e-STJ), restaram desacolhidos
na origem (fls. 250-253 e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 260-280 e-STJ), alegou o insurgente
que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigo 1.022
do CPC/15, porquanto não sanados os vícios apontados nos aclaratórios; (ii)
artigos 278, § 1º, da Lei n. 6.404 e 265 do CC, 70 e 75 do CPC/15, 33, inc. V, da Lei
8.666/93, aduzindo a ilegitimidade do consórcio; e, (iii) artigos 884 e 944 do CC,
arguindo a desproporcionalidade do quantum indenizatório.
Sem contrarrazões.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 289-298 e-STJ), a Corte de origem
inadmitiu o apelo nobre, pelos seguintes fundamentos: (a) ausência de vícios no
acórdão recorrido (art. 1.022 do CPC/15); e, (b) incidência das Súmulas 83 e 7/STJ.
Irresignada, o consórcio interpôs o respectivo agravo (art. 1.042 do
CPC/15), às fls. 310-320 e-STJ, reiterando a tese de negativa de prestação jurisdicional
(fls. 318-319 e-STJ), e aduzindo a inaplicabilidade dos enunciados citados (fls. 312-318
e-STJ), invocando precedente desta Corte (fl. 317 e-STJ)
Sem contraminuta.
Em decisão monocrática (fls. 333-334 e-STJ), a Presidência do STJ não
conheceu do reclamo, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Daí o presente agravo interno (fls. 338-352 e-STJ), no qual a parte
insurgente sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão de
admissibilidade.
Sem impugnação.
É o relatório. Decide-se.
Ante as razões expostas, e constatada a efetiva impugnação aos
fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, reconsidera-se a decisão
agravada, passando-se a nova análise do recurso.
1. Afasta-se, de início, a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal decide, de
modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não
se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação
jurisdicional.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal
de Justiça: AgInt no REsp 1750080/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 21/08/2020; AgInt
no AREsp 1507690/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
15/06/2020, DJe 01/07/2020.
2. Em relação à legitimidade, todavia, o apelo comporta parcial acolhimento.
Confirma a exclusão?