Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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percentual de 28,46% a.a., supera o percentual médio para o período da
contratação de 23,80% a.a.

Dessarte, mostra-se necessária a limitação dos juros remuneratórios à taxa
de mercado divulgada pelo Banco Central, tendo em vista a considerável
disparidade entre o percentual médio praticado e o aplicado nos contratos
objetos da presente revisional, fato que revela a abusividade do referido
encargo.

Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a
matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não
incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

Conforme o trecho transcrito do aresto, ao apreciar a questão relativa aos
juros remuneratórios, o Tribunal de origem concluiu pela abusividade da taxa
contratada em comparação com a média mensal apurada pelo Banco Central para
operações da mesma espécie no período da contratação, sem, todavia, fundamentar o
caráter abusivo dos juros remuneratórios no caso concreto.

A jurisprudência do STJ, por outro lado, orienta-se pela adoção da chamada
"taxa média de mercado" somente nos casos em que não é possível aferir o percentual
pactuado e, fora dessa hipótese, o índice apenas fornece ao julgador uma referência
para a avaliação de eventual abuso no caso concreto, que "haverá de ser demonstrado
de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração
circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a
análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação" (AgInt no
AREsp n. 1.493.171/RS, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021).

Aliás, "foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o
Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando
como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa
média" (AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022).

Assim, destaca-se que "a redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal
de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado — apenas
cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado
pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (...) — está em confronto
com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS" (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS,
relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
17/11/2020, DJe de 10/3/2021).

No mesmo sentido:

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.