Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO APELO QUE
VIABILIZA A MAJORAÇÃO DOS ESTIPÊNDIOS PATRONAIS EM GRAU
RECURSAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DA
CIDADANIA (RESP N. 1.573.573/RJ) E ACOMPANHADO POR ESTE
ÓRGÃO JULGADOR.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 184/188).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 201/214), fundamentado no art.
105, III, "a" e "c", da CF, a parte alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts.
1.022, II, do CPC/2015, 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964, 39, 51 e 52, II, do CDC.

Aponta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que "o Tribunal deixou
de apreciar tese essencial à resolução da lide, qual seja, a delimitação de abrangência
realizada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, que excluiu
os contratos consignados das orientações por ele firmadas, e a consequente
necessidade de aplicação do regramento específico aplicável à espécie contratual sub
judice, consubstanciado em Instrução Normativa editada pelo próprio INSS, por
autorização legal" (e-STJ fl. 204).

Assevera que "a taxa média de mercado, segundo o entendimento
pacificado, será utilizada como referência no exame de eventual abusividade, mas
jamais poderá constituir valor absoluto a ser adotado em todos os casos" (e-STJ
fl. 210).

Ao final, requer o provimento do recurso para restabelecer os juros fixados
en contrato.

No agravo (e-STJ fls. 377/389), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 398).

É o relatório.

Decido.

De início, cumpre salientar que inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015
quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em
tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ
fl. 210):

Na presente hipótese, a taxa contratada no pacto, firmado em 16-7-2019, no