Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2590338 - DF (2024/0077653-7)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : VIVIAN GUIMARAES ALVES DA MATA
OUTRO NOME : VIVIAN DA MATA BEZERRA
ADVOGADA : CLARICE PEREIRA PINTO - DF014610
AGRAVADO : JOAO SANTO NETO
ADVOGADO : DARCY MARIA GONCALVES DE ALMEIDA - DF008832
DECISÃO
v
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por VIVIAN DA MATA
BEZERRA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 225-226, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea “a” do permissivo
constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios, assim ementado (fls. 90-103, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. NULIDADE AFASTADA.
MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ÓBICE AO CONHECIMENTO. 1. Resta prejudicada a
análise do agravo interno, uma vez que presentes as condições para análise do
mérito de agravo de instrumento.2. A pretensão já decidida em sede de
embargos à execução e acobertada pela coisa julgada não é passível de
conhecimento em sede de exceção de pré-executividade, já que acobertada pela
coisa julgada, o que impede a reedição da discussão. 3. Agravo interno
prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 122-134, e-
STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 137-160, e-STJ), a recorrente aponta
violação aos seguintes artigos:
(i) 1022 e 489 do CPC/2015, na medida em que o acórdão recorrido seria
omisso em relação às teses ligadas à exigibilidade do título;
(ii) 910 do CC/02, 19 da Lei 7357/85 e 737 do CPC/2015 e há provas de que
o cheque não circulou, motivo pelo qual não tem autonomia;
Contrarrazões às fls. 213-222, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso
especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional;
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2024/0077653-7Confirma a exclusão?