Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

[...] 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido
ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é
admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada -
art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades
do julgamento em concreto."

[...] 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros
remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou
outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros
prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a
aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal
estadual. [...]

7- Recurso especial parcialmente provido.

(REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)

Conclui-se, portanto, que esse entendimento não está de acordo com a

jurisprudência do STJ, pois a Corte local utilizou como único parâmetro a taxa média de
mercado divulgada pelo Banco Central, deixando de analisar efetivamente eventual
vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para os contratos de
empréstimo pessoal.

Dessa forma, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para

que, à luz dos requisitos acima estabelecidos pela jurisprudência do STJ, proceda a
novo julgamento, considerando as particularidades do caso concreto e verificando a
existência de abusividade dos juros remuneratórios.

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso
especial, para determinar a devolução dos autos à origem para que novo julgamento
seja realizado, avaliando-se eventual abusividade dos juros remuneratórios de acordo
com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 20 de maio de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator