Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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b) incidiria ao caso o enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito,
uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Inicialmente, pontua-se que, consoante a jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com
ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Salienta-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a
um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre
todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia.
No caso em tela, verifica-se que o Tribunal de origem expressamente
reconheceu que as questões ligadas à exigibilidade do título já foram decididas em
sede de embargos à execução, motivo pelo qual estariam preclusas nos presentes
autos.
Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pela insurgente não denotam
omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente
traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida
pela parte adversa.
Assim, não há se falar em violação ao art. 1022 do CPC/2015 na espécie,
uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos
necessários para o julgamento do caso.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 E AO ART. 93, IX, DA CF/88. DECISÃO
MONOCRÁTICA - ORA AGRAVADA - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO
ESTADUAL QUE EXAMINOU OS PONTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 139, I, E 373, II, DO
CPC/2015 E ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Os vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015 - art. 535 do CPC/73 -
são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o
foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, de modo que não
há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas
não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Na espécie, deve ser
rejeitada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não existem vícios no v.
acórdão estadual, que examinou os pontos essenciais ao desate da lide.
(...)
Confirma a exclusão?