Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA,
julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART.
544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DELIBERAÇÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DO EXECUTADO
PARA EXCLUIR A VERBA HONORÁRIA DA CONDENAÇÃO.

INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.

1. Violação ao artigo 535 do CPC/73, atual 1.022 do NCPC, não configurada.
Acórdão desta Corte Superior que analisou detidamente todos os pontos
necessários ao deslinde da controvérsia. Recurso dotado de caráter
meramente infringente.

(...)

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp 156.220/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018)

2. Melhor razão não assiste ao insurgente quanto às demais questões
suscitadas.

Restou consignado pelo Tribunal local que as questões ligadas à alegada
inexigibilidade do título executado já foram decididas, de forma definitiva, em sede de
embargos à execução, motivo pelo qual tal controvérsia não poderia ser novamente
suscitada em sede de exceção de pré-executividade. Veja-se (fl. 95, e-STJ):

Concluiu-se, assim, em sede de embargos à execução, que sendo o Embargado
detentor do cheque e não restando caracterizada sua má-fé, o título em questão
é exigível, mantendo sua natureza cambiária e, por isso, ausente prova capaz de
retirar as características do cheque em questão, não havia nada que obstasse a
pretensão da parte exequente/embargada.

Assim, a r. decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade de forma
fundamentada, consignando que a matéria suscitada pela parte executada já foi
discutida edecidida em sede de embargos à execução, e que, como a
argumentação apresentada não foi acolhida, a execução deve prosseguir.

Com efeito, a pretensão estampada na exceção de pré-executividade e
reagitada no agravo de instrumento encontra-se, de fato, acobertada pela coisa
julgada, impedindo a reedição do debate.

Por sua vez, no presente apelo, a parte limita-se a repisar as teses ligadas à
inexigibilidade do título, sem enfrentar os fundamentos utilizados pela Corte local,
ligados à preclusão da matéria.