Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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anteriormente realizado que deverá ser desarquivado, procedendo-se à
sobrepartilha, nos moldes do art. 2.022, do CC, bem como dos art. 669 e 670,
estes do CPC .

Agravo desprovido

Os embargos declaratórios opostosforam rejeitados (fls. 117-121, e-STJ).

Nas razões do recurso especial (fls. 123-134, e-STJ), a parte insurgente
apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 75, VII, do CPC, ao
argumento da ilegitimidade ativa do espólio, uma vez que a partilha dos bens teria sido
homologada em 2005.

Contrarrazões às fls. 187-212, e-STJ.

Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao
reclamo (fls. 216-218, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls.
221-226, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.

Não houve contraminuta.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. Cinge-se a controvérsia acerca da alegada vulneração do artigo 75, VII,
do CPC, ao argumento da ilegitimidade ativa do espólio, uma vez que a partilha dos
bens teria sido homologada em 2005.

Sustenta, em síntese, que "a partir do trânsito em julgado daquela sentença
de homologação de partilha apenas os herdeiros teriam legitimidade na presente ação
já que cessam as funções do Inventariante. Impera-se registrar que, no caso dos autos,
a demanda foi proposta em 03/03/2016, pelo Espólio de Olga de Almeida Ramos,
supostamente representado por sua inventariante quando os herdeiros quem deveriam
ter ingressado com a ação"
(fl. 129, e-STJ).

Com efeito, verifica-se que o artigo de lei apontado como
supostamente violado nas razões recursais, artigo 75, VII, do CPC, não possui
comando normativo suficiente para infirmar as conclusões do acórdão (fl. 107, e-STJ):

No que tange à ilegitimidade ativa do espólio da titular da conta-poupança objeto
da execução, Olga Almeida Ramos, mais uma vez sem razão o agravante.

Existe notícia nos autos de que houve inventário dos bens pertencentes à Olga
Almeida Ramos, e neste, realizou-se partilha, individualizando-se a quota de
cada um dos herdeiros da
de cujus (fls. 284/301).