Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

princípio da fungibilidade recursal para conhecimento de agravo de instrumento
interposto contra essa decisão.Precedentes.4. Agravo interno a que se nega
provimento.(AgInt no AREsp 1091409/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA
, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe
02/04/2018)AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO -
INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO - FORMALISMO QUE NÃO PODE SE
OPOR À VONTADE DA TESTADORA - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO
CONSENTIMENTO - INEXISTÊNCIA. [...]3. No que concerne à impossibilidade
de ser a mesma pessoa testemunha, testamenteiro e inventariante, nota-se que
o recurso especial encontra-se deficiente, porquanto esta Corte Superior
entende que o dispositivo legal tido como violado deve conter carga normativa
suficiente a alterar o julgado hostilizado. Na hipótese vertente, o insurgente
aponta ofensa à regra jurídica incapaz de exercer modificação no provimento
jurisdicional atacado, razão pela qual o apelo extremo é deficiente, nos termos
da Súmula n. 284 do STF. Ainda que assim não fosse, o aresto hostilizado está
fundado na regra do art. 990, V, do Código de Processo Civil, que não fora
objeto de impugnação pelo apelo extremo, motivo pelo qual incide por analogia a
Súmula n. 283 do STF.4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AgRg no REsp
1230609/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe 02/10/2013

Incide, portanto, o teor da Súmula 284 do STF, aplicável para ambas as
alíneas do permissivo constitucional.

2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ,
conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.

Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias
ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator